STJAgRg no REsp 2.253.596
Ausência de vício: prequestionamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Confissão qualificada
- Valoração negativa da personalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N.º 1.194/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de ausência de efetivo enfrentamento de contradição lógica, com pleito de apreciação das teses integrativas relativas ao prequestionamento da dosimetria, à aplicação da atenuante da confissão e à indevida aplicação automática do Tema Repetitivo n.º 1.194.
2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: (i) inexistência de prequestionamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) confissão qualificada que afasta a incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ; e (iii) inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração; (ii) há prequestionamento suficiente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para viabilizar o exame das teses defensivas; (iii) a confissão qualificada impõe a incidência da atenuante nos termos da Súmula 545 do STJ, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.194; e (iv) é idônea a valoração negativa do vetor "personalidade" na primeira fase da dosimetria, com base na frieza, insensibilidade e manutenção de estado de fuga por longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os pontos suscitados, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso.
5. Quanto à atenuante da confissão, a confissão qualificada afasta a incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, estando o acórdão local em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ.
6. A circunstância judicial relativa à personalidade foi devidamente prequestionada e pode ser valorada negativamente quando demonstradas frieza e insensibilidade na execução do delito e a permanência em fuga por longo período, fundamentos reconhecidos pela jurisprudência desta Corte Superior.
7. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as demais circunstâncias impugnadas (circunstâncias do crime, consequências e culpabilidade), o que impede sua apreciação nesta sede por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.