STJAgRg no AREsp 3.125.695
Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. Na peça recursal, o agravante limita-se a reiterar as teses de mérito veiculadas no recurso especial, relativas à ilegalidade da prova, à quebra da cadeia de custódia e à alegada violação do art. 157 do Código de Processo Penal, pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental observa o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante, na origem, deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. No agravo regimental, o agravante não dirige sua insurgência à deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem ao próprio óbice da Súmula n. 182 do STJ, restringindo-se a renovar as teses de mérito sobre ilegalidade da prova, quebra da cadeia de custódia e violação do art. 157 do Código de Processo Penal, o que não supre o requisito da impugnação específica.
7. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática viola a dialeticidade recursal e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial, desacompanhada de ataque dirigido ao óbice processual apontado na decisão agravada, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 157; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
2. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial, desacompanhada de ataque dirigido ao óbice processual apontado na decisão agravada, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.