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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.515

Writ substitutivo de recurso próprio: não ocorrência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Não ocorrência
  • Nulidades por alegada agressão policial e abordagem sem justa causa
  • Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Dilação probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES POR ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL E ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.

2. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.

3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Ademais, as teses de nulidade por suposta agressão policial, e de que os agentes teriam forjado o flagrante, demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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