STJAgRg no HC 1.010.475
A usência de impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- A usência de impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. A usência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas.
2. A agravante alega que o recurso está em conformidade com a jurisprudência e que a questão federal está bem delineada, sem motivo razoável para impedir seu conhecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada entendeu que a custódia preventiva está motivada em elementos concretos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão para o caso e a agravante não impugnou especificamente tais fundamentos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
Tese
"A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.