TSTRRAg 1000719-28.2021.5.02.0719
Negativa de prestação jurisdicional: análise conjunta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Análise conjunta
- Homologação de acordo extrajudicial
- Natureza jurídica dos valores pagos
- Imposto de renda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO SE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM VIÉS RECURSAL. SÚMULA 297, III, DO TST. 1. Os declaratórios foram aviados com claro viés de inconformismo e questionando violações legais e constitucionais, motivo pelo qual não deveriam mesmo ter sido acolhidos, pois há recurso específico para que se obtenha a revisão da decisão proferida. 2. Não é demais lembrar que para prequestionar violação à norma jurídica basta a interposição dos declaratórios, nos termos do item III da Súmula 297 do TST, de modo que não se cogita negativa de prestação jurisdicional pelo não acolhimento dos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS. IMPOSTO DE RENDA. 1. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve homologação parcial do acordo, tampouco desvirtuamento do pactuado. 2. A transação extrajudicial disse respeito ao valor pago e à quitação integral do contrato de trabalho, o que foi integralmente acolhido pelo juízo homologador. 3. É preciso ressaltar, entretanto, que embora as partes possam discriminar as parcelas transacionadas, não lhes compete decidir a respeito de sua natureza jurídica, tampouco o acordo firmado entre as partes poderá trazer prejuízo ao direito de terceiro que não participou da transação, no caso, a União, eventual credora dos tributos. 4. Ademais, não é da Justiça do Trabalho a competência para definir a natureza tributária, ou não, das parcelas quitadas no acordo extrajudicial, tanto que a consequência prevista pela não comprovação do recolhimento do imposto de renda foi a expedição de ofício informando ao pretenso credor (a União), não havendo qualquer previsão de execução. Recursos de Revista não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do trabalhador e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer dos recursos de revista das partes. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator