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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.833

Busca pessoal: ausência de fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE . AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer sentença absolutória em razão da ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e da consequente nulidade das provas derivadas, no contexto de imputação de tráfico de drogas.

2. O agravado foi abordado por policiais na rua, às 6h40min, carregando uma mochila, sendo conhecido por envolvimento com tráfico de drogas e em local conhecido pela venda de entorpecentes.

3. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, absolvendo o agravado. O Tribunal de origem reformou a sentença e condenou o agravado, indicando a existência de dados objetivos que justificassem a busca pessoal, tais como o prévio envolvimento com o tráfico de drogas e a localização do réu em local conhecido como de traficância. O Ministério Público recorreu, alegando fundada suspeita com base em fatores objetivos, como o local da abordagem e o histórico do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal ao qual submetida o agravado pode ser considerada lícita e se as provas derivadas dessa busca podem ser utilizadas para fundamentar condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A realização de busca pessoal, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

6. A abordagem policial baseada apenas em presunções, como o fato de o indivíduo ser conhecido por envolvimento com tráfico de drogas ou estar em local conhecido como ponto de tráfico, sem elementos concretos que indiquem a prática de crime, é considerada arbitrária e ilegal.

7. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal e as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, que determina a nulidade dos atos subsequentes à obtenção de provas ilícitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

2. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal e as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. A abordagem policial baseada apenas em presunções ou fatores subjetivos, como o prévio conhecimento pelo envolvimento com o tráfico de drogas ou sua presença em local conhecido por tráfico de drogas, é arbitrária e ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CF/1988, art. 144, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.521/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 790.415/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, HC 673.489/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.

Tese

1. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

2. A ausência de fundada suspeita torna ilícita a busca pessoal e as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. A abordagem policial baseada apenas em presunções ou fatores subjetivos, como o prévio conhecimento pelo envolvimento com o tráfico de drogas ou sua presença em local conhecido por tráfico de drogas, é arbitrária e ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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