STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.010.160
Bloqueio de Bens: inadequação da Via Eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Bloqueio de Bens
- Inadequação da Via Eleita
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no Habeas Corpus. Bloqueio de Bens. Inadequação da Via Eleita. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de bens determinado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da medida constritiva de bens, afirmando que os pacientes são terceiros de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência processual que justifique o bloqueio patrimonial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado afirmou que o habeas corpus não é cabível para discutir bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito de ir e vir do acusado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens.
7. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado responda individualmente a todos os argumentos das partes. O que se impõe é uma fundamentação clara e suficiente sobre os pontos essenciais da controvérsia. Desde que os aspectos decisivos sejam enfrentados com coerência, não há nulidade por ausência de exaustividade.
8. A dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível para levantar bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção do paciente.
2. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado responda individualmente a todos os argumentos das partes.
3. A dúvida subjetiva da parte - r elacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 6º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível para levantar bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção do paciente.
2. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado responda individualmente a todos os argumentos das partes.
3. A dúvida subjetiva da parte - r elacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.