STJAgRg no HC 1.108.397
Reiteração de teses decididas em recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de teses decididas em recurso especial
- Tráfico de drogas
- Regime inicial fechado fundamentado em elementos concretos
- Equívoco material na unidade de medida da droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE TESES DECIDIDAS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. EQUÍVOCO MATERIAL NA UNIDADE DE MEDIDA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por reiterar matérias já deduzidas em recurso especial.
2. Fato relevante. Paciente condenado, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa. O impetrante sustenta flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, alegando: (i) erro de premissa quanto à quantidade de droga; (ii) bis in idem na valoração da quantidade e da natureza do entorpecente e das circunstâncias do transporte; (iii) negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iv) desproporcionalidade da exasperação da pena-base; e (v) ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado.
3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida. Revisão criminal julgada improcedente. Recurso especial interposto contra o acórdão da revisão criminal (REsp n. 2.247.564/SP) não conhecido. Habeas corpus indeferido liminarmente por ser substitutivo e por reiteração de teses, sobrevindo o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido para reexaminar matérias já decididas em recurso especial interposto contra o mesmo julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (iii) saber se a fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é idônea, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos enunciados 440 do STJ e 718 e 719 do STF; e (iv) saber se o equívoco material na indicação da unidade de medida da quantidade de droga apreendida compromete a validade da motivação do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo não é cabível em substituição a recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. Reiteração de teses já submetidas ao recurso próprio interposto contra o mesmo julgado (redimensionamento da pena-base, alegado bis in idem e incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) não pode ser apreciada na via estreita do writ, sob pena de subversão do sistema recursal.
6. A fixação do regime inicial fechado está devidamente motivada em elementos concretos: expressiva quantidade de maconha (aproximadamente 220-224 kg, distribuída em 372 porções), deslocamento interestadual e uso de caminhão com compartimento adaptado, além da pena superior a 4 anos e da valoração negativa da natureza e da quantidade do entorpecente na primeira fase da dosimetria. Fundamentação idônea conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e enunciados 440 do STJ e 718 e 719 do STF, vedado o recrudescimento baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
7. O equívoco material na referência a "toneladas", quando os autos registram sucessivamente a apreensão de "quilos", não altera a moldura fática considerada nem invalida a motivação, pois a quantidade efetiva apreendida é, por si só, expressiva e suficiente para amparar a conclusão sobre a gravidade concreta da conduta. Ausente teratologia ou coação ilegal manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Enunciado 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.