Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação à Súmula 7, STJ. O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos elementos probatórios pode ser realizada sem incorrer em reexame de provas, vedada pela Súmula 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise dos argumentos revela que se busca nova apreciação do conjunto probatório, o que demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ.
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em conjunto probatório idôneo, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas.
5. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não se aplica ao caso concreto, pois o que se pretende é nova apreciação dos elementos probatórios para se chegar à conclusão absolutória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica dos elementos probatórios não pode ser realizada quando implicar reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.781.254/DF, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A revaloração jurídica dos elementos probatórios não pode ser realizada quando implicar reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.