STJAgRg no REsp 2.259.247
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Premeditação
- Ato sexual sem preservativo
- Trauma psíquico exacerbado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. ATO SEXUAL SEM PRESERVATIVO. TRAUMA PSÍQUICO EXACERBADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática de estupro de vulnerável, no ponto relativo à dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que, ao manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a decisão agravada teria convalidado fundamentação genérica, abstrata e inerente ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se a prática de ato sexual sem uso de preservativo, com exposição da vítima a riscos adicionais e permanentes, e o trauma psíquico intenso, contínuo e superior ao inerente ao tipo penal, legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, afastando a alegação de fundamentação genérica ou inerente ao tipo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, cabendo ao julgador, com discricionariedade juridicamente vinculada e motivação adequada, valorar as circunstâncias judiciais, sendo às instâncias extraordinárias reservado o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.
5. A culpabilidade, como vetor do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovação da conduta e não à culpabilidade como elemento do crime, de modo que a premeditação, quando concretamente demonstrada, pode evidenciar maior reprovabilidade e justificar a exasperação da pena-base, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.318.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que a parte agravante, valendo-se da condição de parente próximo, da relação de proximidade com o núcleo familiar e do acesso livre à residência, planejou o momento oportuno para a prática dos atos libidinosos, o que revela premeditação e frieza aptas a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
7. As circunstâncias do crime, também previstas no art. 59 do Código Penal, dizem respeito ao modo de execução do delito e podem ser valoradas negativamente quando a forma de agir evidencia gravidade concreta superior à normal do tipo; no caso, a prática do delito sexual sem o uso de preservativo, expondo a vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, extrapola a elementar típica e justifica a exasperação da pena-base.
8. As consequências do crime podem ser negativamente valoradas quando superam aquelas inerentes ao tipo penal, sendo legítimo reconhecer maior gravidade quando evidenciado intenso trauma psíquico, sofrimento contínuo e prolongado e estado de mal-estar constante da vítima, ainda que ausente perícia específica, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
9. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao descrever a premeditação, o aproveitamento da relação de confiança, o ato sexual sem preservativo e o impacto psíquico excepcional na vítima, mostra-se concreta e individualizada, não se configurando genérica, abstrata ou inerente ao tipo penal, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, preservada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena.
Tese de julgamento:
1. A premeditação, quando demonstrada por elementos concretos e não constituindo elementar do tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
2. A prática de estupro de vulnerável sem uso de preservativo, com exposição da vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
3. Consequências psíquicas do crime que ultrapassam o trauma normalmente inerente ao tipo penal, evidenciando sofrimento contínuo e estado de mal-estar constante da vítima, legitimam a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
4. Fundamentação que explicita, de forma concreta e individualizada, a premeditação, o modo de execução e as consequências excepcionais do delito não é genérica nem abstrata e não viola o art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.782.962/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, REsp n. 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção (Tema Repetitivo 1.318), julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC n. 480.012/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019; STJ, HC n. 457.610/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.925.340/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.
Tese
1. A premeditação, quando demonstrada por elementos concretos e não constituindo elementar do tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
2. A prática de estupro de vulnerável sem uso de preservativo, com exposição da vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
3. Consequências psíquicas do crime que ultrapassam o trauma normalmente inerente ao tipo penal, evidenciando sofrimento contínuo e estado de mal-estar constante da vítima, legitimam a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
4. Fundamentação que explicita, de forma concreta e individualizada, a premeditação, o modo de execução e as consequências excepcionais do delito não é genérica nem abstrata e não viola o art. 59 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.