STFARE 1.600.558 ED
Juros compensatórios: aplicabilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Bancário
- Juros compensatórios
- Aplicabilidade
- Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 618/STF. ADI 2.332. APLICABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os juros compensatórios incidem na desapropriação não em razão da produtividade do bem, mas sim do desapossamento que o expropriado sofreu. Concluiu também pela incidência de juros compensatórios em 6% ao ano, no período entre 18/9/1997, data da imissão na posse, e 13/9/2001, data da publicação da liminar concedida na ADI 2.332, mantendo em 12% ao ano no período excedente.
3. A respeito da matéria, a jurisprudência desta CORTE, consolidada desde a edição da Súmula 618 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 17/10/1984, já previa expressamente a incidência de juros compensatórios em casos de desapropriação, seja direta ou indireta.
4. Anteriormente à Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, a taxa de juros compensatórios era de 12% ao ano, ao passo que com a edição da referida MP (art. 3º) foi reduzida para 6%. Com a edição da Medida Provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, foi previsto que os juros compensatórios seriam de até 6% ao ano, sendo que posteriormente o termo “até” foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 2332, de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO, determinando-se, portanto, que a taxa de juros compensatórios seria de exatos 6% ao ano.
5. Na ADI 2332, declarou-se a constitucionalidade do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941, impedindo a incidência de juros compensatórios sem comprovação dos lucros cessantes do proprietário.
6. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta CORTE na ADI 2.332.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.