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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.769

Negativa de prestação jurisdicional afastada: óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prestação jurisdicional foi suficiente e adequada: o colegiado de origem enfrentou, de forma clara e motivada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional; fundamentação concisa não implica ausência de fundamentação quando suficiente para sustentar a conclusão adotada.

6. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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