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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.090.100

Provas digitais (mensagens de whatsapp): cadeia de custódia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS DIGITAIS (MENSAGENS DE WHATSAPP). CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICES SUMULARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), com incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. Fundamentos relevantes. Alegação de omissão quanto à fundamentação da incidência da Súmula 7/STJ na análise da licitude e da cadeia de custódia de mensagens de WhatsApp; invocação de violação ao dever de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX) e ao princípio da ampla defesa (CR/1988, art. 5º, LV); pedido de prequestionamento constitucional e de efeitos modificativos para permitir o exame do mérito do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022; (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ foi fundamentada diante da controvérsia sobre a licitude e a cadeia de custódia de mensagens de WhatsApp; (iii) saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e sustenta, de forma autônoma, o não conhecimento do agravo em recurso especial; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e a atribuição de efeitos modificativos.

III. Razões de decidir

4. Inexistem os vícios do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e concreta sobre os óbices aplicados, afastando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. A controvérsia sobre licitude e cadeia de custódia das mensagens de WhatsApp não se dissocia das premissas fáticas fixadas, pois o acórdão de origem conferiu caráter secundário às mensagens e firmou a condenação com base autônoma na palavra da vítima e em outros elementos corroborativos; a pretensão de atribuir caráter decisivo às mensagens demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, constituindo fundamento autônomo suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação direta à Constituição da República, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob consequência de usurpação da competência prevista no art. 102.

8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já expostas razões bastantes para a conclusão adotada; a insurgência revela inconformismo, incompatível com a via dos embargos de declaração. 9. É inviável a atribuição de efeitos modificativos na ausência de vício integrativo, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à superação de óbices sumulares.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e mantém, de forma autônoma, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A redefinição da relevância de mensagens de WhatsApp em confronto com a palavra da vítima e demais elementos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos modificativos sem vício integrativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, em respeito à competência definida no art. 102 da CR/1988.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, e 158-A a 158-F; CR/1988, art. 102; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AREsp 2.840.848/PE, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e mantém, de forma autônoma, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A redefinição da relevância de mensagens de WhatsApp em confronto com a palavra da vítima e demais elementos demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos modificativos sem vício integrativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, em respeito à competência definida no art. 102 da CR/1988.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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