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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.142

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto da Operação Rainha do Sul/Mil Quilos.

2. No agravo regimental, a Defesa reitera a tese de fundamentação genérica do decreto prisional e sustenta que a decisão monocrática não teria enfrentado o argumento central de ausência de motivação cautelar individualizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e o acórdão que o confirmou apresentam fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente, especialmente no que tange ao periculum libertatis e à gravidade concreta da conduta; (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu respectivo agravo regimental permite o exame de alegação de ausência de vínculo individualizado do paciente com as drogas e objetos apreendidos; e (iii) saber se, diante do contexto fático descrito e dos fundamentos adotados nas instâncias antecedentes, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Magistrado singular, tendo sido ressaltado o contexto fático concreto da captura do agravante em diligência policial de larga escala (Operação Rainha do Sul/Mil Quilos), bem como a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes associada a instrumentos típicos da mercancia (balança de precisão, dichavadores e embalagens para acondicionamento das drogas), elementos que, em conjunto, evidenciam risco atual à ordem pública e justificam a medida extrema.

5. A análise da alegada ausência de vínculo individualizado do paciente com o acervo apreendido demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes, como no caso, pressupostos e fundamentos cautelares concretos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com a orientação firmada na jurisprudência da Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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