STJAgRg no HC 1.045.745
Tráfico privilegiado: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Regime inicial fechado
- Gravidade concreta
- Quantidade e variedade de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a análise da detração penal.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por não constatar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, rechaçando as teses defensivas e validando a fixação do regime fechado com base na quantidade de droga e considerando que a detração não alteraria o regime inicial fixado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório e que as decisões das instâncias ordinárias estariam alinhadas à jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não merece reforma. Concluiu corretamente que infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem (de que houve fuga e confissão, validando a busca) para acolher a versão das testemunhas de defesa exigiria reexame de provas, vedado em habeas corpus.
6. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas em elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa, notadamente a apreensão de um caderno de anotação contábil do tráfico e de três rádios comunicadores. A desconstituição dessa conclusão fática é igualmente inviável na via eleita.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes constituem fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito.
8. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não se aplica para alterar o regime fixado com base na gravidade concreta do delito, conforme art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; AgRg no HC 1.017.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.