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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000472-73.2022.5.06.0022

Deserção dos recursos de revista: seguro garantia

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO CONJUNTAMENTE PELOS RECLAMADOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional reputou desertos os recursos de revista interpostos pelos reclamados por ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP. O inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, embora disponha que a parte recorrente deva comprovar o registro da apólice na SUSEP, impõe ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constata-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção dos recursos de revista e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade dos apelos, conforme Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, MONTHE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA.). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constata-se a ausência de interesse na interposição do recurso de revista, visto haver sido imposta à segunda reclamada responsabilidade subsidiária, e não solidária. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPREITEIRA (RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, MONTHE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA.). AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista, pois não atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA (RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO, NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.). Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de observância obrigatória firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 (Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 30/6/2017), correspondente ao Tema nº 6, em seu item 4, “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Assim, para que o dono da obra seja responsabilizado, cabe ao empregado provar a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, visto tratar-se de fato constitutivo do direito de exigir daquele, subsidiariamente, o pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas por seu empregador. É seu o encargo de comprovar a alegada ocorrência de culpa in elegendo. No caso dos autos, o acórdão regional não registra qualquer elemento que permita concluir que, à época da celebração do contrato de empreitada, fosse o primeiro reclamado (VALTER FERREIRA DE JESUS CIA CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA), empregador do reclamante, inidôneo financeiramente. A confissão ficta do empregador, decorrente de sua revelia, apenas traz como efeito a presunção de que estivesse "inadimplente" quanto a obrigações contraídas no decorrer do contrato, cujo cumprimento é postulado na petição inicial, não revelando sequer sua "insolvência". Não indica, de todo modo, o cenário vivenciado no momento da contratação, que é quando se deve apurar a eventual ocorrência de culpa in eligendo por parte do contratante. Ademais, é imperioso frisar que, no presente caso, não foi o ora agravante quem contratou o primeiro reclamado. O agravante contratou para a execução de sua obra a segunda reclamada (MONTHE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA.), que, mediante subempreitada, contratou o empregador do reclamante. E não há no acórdão regional nada que ateste a inidoneidade econômico-financeira da segunda reclamada, empreiteira contratada diretamente pelo dono da obra. Dessa forma, se não lhe coube a eventual má escolha, não se divisa sua culpa, não se aplicando ao caso a tese firmada por esta Corte no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA¿ para mandar processar o recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado, vencida a Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que negava provimento ao apelo; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o terceiro reclamado (NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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