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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.970.817

Denúncia por organização criminosa: justa causa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por organização criminosa. Justa causa. Agravo regimental CONHECIDO PARCIALMENTE E desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisões que conheceram em parte do recurso especial e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. Os agravantes alegam violação ao art. 395, III, do CPP, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e apresentaram nova tese de nulidade processual por incompetência do juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia por organização criminosa, conforme o art. 2º da Lei 12.850/2013, e se a alegação de nulidade processual por incompetência do juízo pode ser conhecida como tema recursal novo em agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem reconheceu a suficiência dos elementos de informação que embasam a denúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

5. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.

6. A alegação de nulidade processual por incompetência do juízo configura inovação recursal e carece de prequestionamento, não podendo ser conhecida.

7. O revolvimento das provas carreadas aos autos é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Tese de julgamento: "1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva 3. Alegações de nulidade processual por incompetência do juízo devem ser prequestionadas para serem conhecidas, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 783.139/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/06/2017; STJ, RHC 54.036/CE, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 06/11/2015.

Tese

"1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva 3. Alegações de nulidade processual por incompetência do juízo devem ser prequestionadas para serem conhecidas, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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