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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.168.199

Legalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE - SÚMULAS NRS. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade (óbices das Súmulas nrs. 7 e 83/STJ), o que atraiu a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com clareza, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante cotejo específico entre as premissas fáticas do acórdão e as conclusões jurídicas pretendidas.

3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, é necessária a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, devidamente confrontados com os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade. Inadmissível sustentar a divergência com julgados pretéritos aos indicados na decisão objurgada.

4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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