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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.192.104

Nulidades processuais: uso de algemas em plenário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidades processuais
  • Uso de algemas em plenário
  • Oitiva de perito
  • Preclusão
  • Ausência de demonstração concreta de prejuízo
  • Inexistência de vícios integrativos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. OITIVA DE PERITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo a rejeição de nulidades relacionadas ao uso de algemas durante a sessão plenária do Tribunal do Júri e ao indeferimento da oitiva do perito na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O Embargante alega contradições quanto: (i) à conclusão de preclusão das insurgências, afirmando que os requerimentos de retirada de algemas e de oitiva do perito foram oportunamente formulados e registrados; (ii) à inexistência de prejuízo, sustentando cerceamento da plenitude de defesa e influência indevida sobre os jurados pelo uso de algemas em plenário, em afronta ao art. 474, § 3º, do CPP, e à Súmula Vinculante n. 11/STF; e (iii) ao indeferimento da oitiva do perito, invocando os arts. 159, § 5º, I, 422 e 423 do CPP, por considerar imprescindíveis os esclarecimentos periciais. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias afastaram as alegações de nulidade por preclusão e pela ausência de demonstração concreta de prejuízo, consignando motivação específica para a manutenção do uso de algemas em razão da estrutura precária de segurança do local do julgamento e de circunstâncias relacionadas ao perfil do sentenciado, além de indeferirem a oitiva do perito por intempestividade e falta de prejuízo.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da preclusão e da necessidade de demonstração concreta de prejuízo às nulidades arguídas; (ii) saber se o uso de algemas durante o julgamento, à luz do art. 474, § 3º, do CPP e da Súmula Vinculante n. 11/STF, enseja nulidade ou configura vício apto a ser sanado por embargos de declaração, na ausência de prejuízo comprovado; e (iii) saber se o indeferimento da oitiva do perito, por intempestividade e ausência de demonstração de prejuízo, apresenta contradição com a previsão dos arts. 159, § 5º, I, 422 e 423 do CPP.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão de fundamentos já apreciados, exigindo ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, as teses suscitadas, adotando fundamento autônomo relativo à ausência de demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563) e à preclusão, não se verificando incompatibilidade lógica interna. 7. Quanto ao uso de algemas em plenário, as instâncias ordinárias apresentaram motivação específica (estrutura precária de segurança e circunstâncias do perfil do sentenciado); a pretensão de rediscutir a suficiência desses fundamentos revela inconformismo, insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos de declaração. 8. A alegação de afronta ao art. 474, § 3º, do CPP, e à Súmula Vinculante n. 11/STF, não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade, ausente comprovação de prejuízo à plenitude de defesa. 9. O indeferimento da oitiva do perito, por intempestividade e ausência de demonstração de efetivo prejuízo, foi expressamente consignado; a invocação dos arts. 159, § 5º, I, 422 e 423 do CPP, não evidencia vício integrativo, mas pretensão de modificação do entendimento. 10. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CR/1988, conforme Tema 339 de repercussão geral, exige fundamentação suficiente, não o exame pormenorizado de cada argumento, o que afasta alegação de omissão.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do entendimento. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563), não bastando a mera alegação de ofensa ao art. 474, § 3º, do CPP, ou à Súmula Vinculante n. 11/STF. 3. A existência de motivação específica para o uso de algemas e a intempestividade do pedido de oitiva do perito afastam alegações de contradição, inviabilizando o acolhimento dos embargos. 4. O art. 93, IX, da CR/1988, exige fundamentação suficiente, não o exame pormenorizado de todos os argumentos, nos termos do Tema 339 de repercussão geral.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 563; CPP, art. 474, § 3º; CPP, art. 159, § 5º, I; CPP, arts. 422 e 423; CR/1988, art. 93, IX; STF, Súmula Vinculante n. 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), Plenário; STF, ED 1529/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.06.2019.

Tese

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do entendimento. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563), não bastando a mera alegação de ofensa ao art. 474, § 3º, do CPP, ou à Súmula Vinculante n. 11/STF. 3. A existência de motivação específica para o uso de algemas e a intempestividade do pedido de oitiva do perito afastam alegações de contradição, inviabilizando o acolhimento dos embargos. 4. O art. 93, IX, da CR/1988, exige fundamentação suficiente, não o exame pormenorizado de todos os argumentos, nos termos do Tema 339 de repercussão geral.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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