Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.770.616

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Agravante sustenta a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirma desnecessidade de revolvimento fático-probatório e alega ausência de enfrentamento de questões fundamentais no acórdão recorrido.

3. A decisão agravada também afastou o conhecimento quanto à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, com fundamento na Súmula 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, consequentemente, viabilizar o conhecimento do recurso especial criminal, inclusive no ponto relativo à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se a orientação consolidada do STJ, sintetizada na Súmula 83, afasta o conhecimento do recurso especial, inclusive quando fundado na alínea "a", e no ponto relativo à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na ausência de precedente superveniente ou distinguishing.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve fundamentação deficiente ou omissão no acórdão recorrido, à luz do dever de enfrentamento dos pontos essenciais capazes de influir no resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões do recurso especial não autoriza a alteração do entendimento.

8. A Súmula 83 do STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, por versarem sobre interpretação de norma infraconstitucional, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso, inclusive quanto à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, ausentes precedente superveniente ou distinguishing.

9. A pretensão de revisão das circunstâncias do fato evidencia necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7 do STJ.

10. Inexiste fundamentação deficiente ou omissão quando o órgão julgador, no exercício do livre convencimento motivado, enfrenta os temas essenciais e não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.