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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.633

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir condenação fundada em quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além da manutenção do regime inicial fechado e da negativa de substituição por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Tribunais Superiores vedam a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo excepcional concessão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.

4. A pretensão de afastar a subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de fatos e provas e revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A instância ordinária motivou a presença de estabilidade e permanência do vínculo associativo com base em apreensões, mensagens extraídas de celulares e relatos policiais convergentes, evidenciando divisão de tarefas e atuação coordenada, o que afasta a tese defensiva sem violação à legalidade.

6. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por revelar dedicação à atividade criminosa.

7. Mantidas penas superiores a 8 anos de reclusão, preservam-se o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, "a") e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I), sem afronta às Súmulas 718 e 719 do STF.

8. A invocação de isonomia (CPP, art. 580) para extensão de absolvição de corréus na associação exige exame individualizado do acervo probatório e das circunstâncias de cada agente, o que reforça a inviabilidade de deliberação na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada em elementos probatórios convergentes que indicam estabilidade e permanência, demanda reexame de provas e é inviável na via do habeas corpus. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Penas superiores a 8 anos de reclusão e circunstâncias concretas do delito autorizam o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, "a") e impedem a substituição por penas restritivas (CP, art. 44, I).

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35, caput; CP, art. 33, § 2º, "a", e art. 44, I; CPP, art. 580; Súmulas STF n. 718 e 719

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.065.723/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.023.627/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, HC 452.570/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2020.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada em elementos probatórios convergentes que indicam estabilidade e permanência, demanda reexame de provas e é inviável na via do habeas corpus. 3. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Penas superiores a 8 anos de reclusão e circunstâncias concretas do delito autorizam o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, "a") e impedem a substituição por penas restritivas (CP, art. 44, I).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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