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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.488

Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ: inovação recursal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme a orientação desta Corte quanto à necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Nas razões do agravo regimental, a mera afirmação genérica de que a controvérsia seria de direito, sem o cotejo pormenorizado entre as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem e as teses recursais, atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes.

3. Os pedidos meritórios formulados no agravo regimental, relativos ao processamento do recurso especial e ao exame das alegadas violações legais, configuram inovação recursal, por não integrarem o objeto da decisão agravada, sendo inadmissíveis nesta sede.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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