TSTED-AIRR 2091-30.2012.5.10.0005
Negativa de prestação jurisdicional: acolhimento da nulidade em momento anterior e determinação de retorno para novo julgamento
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indigitada omissão no novo acórdão regional proferido
- Necessidade de oposição de novos embargos de declaração
- Preclusão
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO DA NULIDADE EM MOMENTO ANTERIOR E DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. INDIGITADA OMISSÃO NO NOVO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se verifica a omissão alegada quando o acórdão embargado decide a controvérsia com base na preclusão, em conformidade com a Súmula 184 do TST, que exige a oposição de novos embargos de declaração ao acórdão regional proferido após o retorno dos autos, ainda que este seja alegadamente omisso e a Turma já tenha reconhecido anteriormente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A insurgência da parte traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. Esta E. 2ª Turma já havia, em momento processual anterior, acolhido a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, então suscitada pelo reclamante em sede de Recurso de Revista, e determinado o retorno dos autos ao e. TRT para que se pronunciasse sobre os argumentos apontados. Contudo, o Tribunal Regional, ao proferir nova decisão (o chamado "novo acórdão" após o retorno), embora tenha sanado as omissões específicas do reclamante, não atribuiu nenhum efeito modificativo ao julgado anterior e, em especial, sanou as indigitadas omissões e, por conseguinte, manteve acórdão proferido em sede de recurso ordinário que aduziu pela improcedência total da reclamação. Foi nesse contexto, e pela primeira vez após o retorno dos autos com um julgado sem qualquer alteração prejudicial, que o ora Embargante (parte reclamada), opôs embargos de declaração para questionar o novo acórdão regional, apontando omissões que, segundo ele, persistiram. Com efeito, a análise da preclusão temporal é fundamental para o deslinde da questão. A oportunidade para a discussão de matérias relativas ao acórdão originário do Tribunal Regional a quo foi preclusa para a ora Embargante (reclamada), que não opôs embargos de declaração àquela decisão, nem mesmo interpôs recurso de revista. Destarte, não havia interesse recursal da embargante, na medida em que não houve nenhuma sucumbência (reclamação julgada totalmente improcedente), fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nestes termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso da reclamada revela-se inadmissível. Necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para prestar os devidos esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, e para fins de prequestionamento da matéria. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração do reclamante; e II - acolher os embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia