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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.268.204

Execução penal: fixação da data-base para benefícios executórios

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do MPMG para restabelecer a data da última prisão como data-base para a contagem dos prazos de obtenção de benefícios na execução penal, nos termos fixados pelo Juízo da Execução.

2. Apenado esteve preso preventivamente, obteve liberdade provisória e foi novamente recolhido em 2/12/2022 para o cumprimento definitivo da pena. A defesa sustenta o cômputo do período de prisão provisória para fins de progressão de regime e requer a detração dos dias de custódia anteriores.

3. O Juízo da Execução fixou a data da última prisão ininterrupta como marco inicial; o acórdão recorrido alterou para a data da primeira prisão; a decisão agravada reformou o acórdão para restabelecer a data-base na última prisão, diante da interrupção por liberdade provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória pode servir de data-base para a concessão de benefícios executórios, ou se deve ser considerado apenas para fins de detração penal, mantendo-se como data-base a última prisão para cumprimento da pena definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo intervalo de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para benefícios executórios é a da última prisão efetiva.

6. O tempo de prisão provisória interrompido deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não servindo para a contagem das frações de progressão de regime ou livramento condicional.

7. No caso concreto, o recorrente enquadra-se na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior recolhimento para execução definitiva, devendo a data-base ser fixada em 02/12/2022.

8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Quando há liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início da execução definitiva, a data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão para cumprimento da pena. 2. O tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração penal, não influenciando o cálculo das frações necessárias à progressão de regime ou ao livramento condicional.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024.

Tese

1. Quando há liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início da execução definitiva, a data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão para cumprimento da pena. 2. O tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração penal, não influenciando o cálculo das frações necessárias à progressão de regime ou ao livramento condicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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