STJAgRg no AgRg no RHC 232.150
Prisão preventiva revogada: homicídio na direção de veículo automotor e crimes de trânsito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva revogada
- Homicídio na direção de veículo automotor e crimes de trânsito
- Anulação da sentença de pronúncia e reabertura da instrução
- Desproporcionalidade da custódia
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Suficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CRIMES DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da anulação da sentença de pronúncia e da reabertura da instrução para realização de perícia relacionada à materialidade, permanece proporcional e necessária a manutenção da prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação da sentença de pronúncia por cerceamento de defesa, com reabertura da fase instrutória para realização de perícia atinente à própria materialidade delitiva, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do agravado, revela desproporcional a manutenção da prisão preventiva que já perdura há quase 2 anos.
4. O art. 282, § 6º, do CPP impõe que a prisão preventiva só seja determinada ou mantida quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar do art. 319. No atual panorama processual, mostram-se adequadas medidas cautelares alternativas ao cárcere.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento: À luz do art. 282, § 6º, do CPP, deve-se substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 quando estas se mostram suficientes e adequadas ao caso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.894/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 19/9/2025.
Tese
À luz do art. 282, § 6º, do CPP, deve-se substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 quando estas se mostram suficientes e adequadas ao caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.