STJAgRg no AREsp 2.839.252
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do agravo regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que condenou o recorrente pela prática de tráfico de drogas.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) ilegalidade da busca domiciliar fundada em denúncia anônima e autorização concedida por atendente de motel; e (ii) preenchimento dos requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de droga e o transporte interestadual, isoladamente, não seriam suficientes para afastar a minorante. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e autorização de atendente de motel foi lícita; e (ii) saber se o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos já afastados, incidindo o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em outros elementos, como o forte odor de maconha perceptível do lado de fora do local, filmagens e relatos de testemunhas.
6. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade de droga apreendida (96 kg de maconha), uso de batedores, organização sofisticada para transporte interestadual e indícios de dedicação à atividade criminosa, incompatíveis com a figura de "traficante de primeira viagem". Esses fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A mera repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida, sem impugnação específica de seus fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A busca domiciliar é lícita quando realizada com base em elementos concretos que vão além de denúncia anônima, como odor de droga perceptível e confirmação por filmagens e testemunhos.
3. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de droga apreendida, no modus operandi sofisticado e em indícios de dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 240, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Tese
1. A mera repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida, sem impugnação específica de seus fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A busca domiciliar é lícita quando realizada com base em elementos concretos que vão além de denúncia anônima, como odor de droga perceptível e confirmação por filmagens e testemunhos.
3. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de droga apreendida, no modus operandi sofisticado e em indícios de dedicação à atividade criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.