STJAgRg no HC 1.094.148
Substitutivo de recurso próprio: indeferimento liminar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Indeferimento liminar
- Matérias já apreciadas em agravo em recurso especial
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de substitutividade ao recurso próprio e de reiteração de matérias já apreciadas em sede de agravo em recurso especial.
2. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidades absolutas na produção do depoimento especial de vítima menor de idade, por supostas violações aos incisos II e IV e § 3º do art. 12 da Lei nº 13.431/2017 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com pedidos de anulação do depoimento e dos atos subsequentes, além de sustação do processo criminal.
3. Julgamento do AREsp nº 2.788.454/SP, no qual o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, com análise de todas as questões, incluindo: (i) preservação do ambiente da oitiva especial; (ii) intermediação de perguntas por profissional especializado; (iii) vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iv) ausência de prequestionamento quanto ao art. 12, § 3º, da Lei nº 13.431/2017 (Súmulas 282 e 356/STF); e (v) manutenção da continuidade delitiva (art. 71 do CP) com base em elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto do recurso legalmente cabível, e (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de ofício das alegações e superar a reiteração de pedidos já apreciados no agravo em recurso especial, inclusive quanto às nulidades invocadas relativas ao depoimento especial e ao art. 12, § 3º, da Lei nº 13.431/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. Inexistência de coação ilegal evidente nas alegações iniciais e regimentais a autorizar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
7. As matérias suscitadas já foram integralmente analisadas no julgamento do agravo em recurso especial, evidenciando intento de dupla apreciação e reforçando o não cabimento do writ.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 13.431/2017, art. 12, II, IV e § 3º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Ministra Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.