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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.642

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. Nas razões, o agravante sustenta rigor formal excessivo e afirma que, embora sintéticas, as razões permitiriam a compreensão da controvérsia e da irresignação recursal, invocando os arts. 4º e 6º do CPC.

3. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial registrou a não impugnação dos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 83/STJ (fixação da pena-base), ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 83/STJ (majorante), Súmula 659/STJ e deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; no caso, as razões limitaram-se a alegações genéricas sobre rigor formal, sem enfrentar os óbices apontados.

6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, arts. 4º e 6º; STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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