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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.988.153

Irregularidade de representação processual do subscritor do aresp

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO ARESP. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NA FORMA DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Constatada a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor do agravo em recurso especial, mantêm-se os efeitos da intimação para regularização da representação processual, na forma do art. 76 do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, não sendo possível acolher a regularização fora do prazo legal.

2. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o subscritor da peça eletrônica deve possuir mandato nos autos, sendo inócuas a assinatura digitalizada de outro advogado com poderes ou alegações de falha técnica no certificado digital. Incidência da Súmula 115/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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