STJAgRg no AREsp 3.200.794
Danos morais coletivos: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Danos morais coletivos
- Tráfico de drogas
- Julgamento monocrático
- Requisitos cumulativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 387, IV, DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, relativo à pretensão de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral coletivo em sentença penal condenatória por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem assentou inexistência de instrução probatória específica para comprovar a extensão dos danos e assegurar o contraditório e a ampla defesa, apesar de constar pedido expresso na denúncia e nas alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais coletivos, com base no art. 387, IV, do CPP, em condenações por tráfico de drogas, exige, além de pedido expresso, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução probatória específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, demanda o cumprimento cumulativo de requisitos: pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso, a ausência de instrução probatória específica e de demonstração concreta da extensão do dano coletivo inviabiliza a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.157.839/MG, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.150.485/MG, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.986/MG, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Corte Especial, DJe 03.08.2021
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.