STJAgRg no HC 1.058.913
Atenuante da confissão espontânea: confissão qualificada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA STJ N. 1.194. RECURSOS REPETITIVOS.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que reconheceu a atenuante da confissão qualificada e redimensionou a pena.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema STJ n. 1.194, REsp n. 2.001.973/RS), fixou a tese de que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando parcial ou qualificada, com redução em menor proporção.
3. No caso, o réu admitiu os disparos contra a vítima e alegou intenção de assustá-la. Incidência da atenuante em conformidade com a orientação firmada no Tema STJ n. 1.194.
4. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Manutenção do redimensionamento.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.