STJAgRg no HC 1.023.427
Prisão preventiva por tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tentativa de homicídio qualificado
- Gravidade concreta da conduta
- Fundamentação idônea do decreto prisional
- Impossibilidade de substituição por medidas cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente preso por tentativa de homicídio qualificado, sustentando ausência dos requisitos da cautelar, existência de dúvida sobre elemento subjetivo do delito e possibilidade de legítima defesa ou desistência voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea a justificar a manutenção da custódia cautelar; (ii) verificar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante das alegações defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional contém fundamentação concreta, demonstrando a gravidade em concreto da conduta, pois o agente, por motivo fútil, teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à vítima, atingindo portas do elevador e paredes, não havendo resultado lesivo apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, evidenciando risco real e atual à ordem pública.
4. A periculosidade extraída do modus operandi dispensa a existência de fatos novos, sendo suficiente para justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
5. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os indícios de autoria, prova da materialidade e necessidade da custódia, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Especial.
6. A aplicação de cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva.
7. O agravo regimental repete argumentos já analisados, buscando reformar a decisão sob alegação de excesso e ausência de fundamentos, porém não demonstra ilegalidade apta a modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.