STJAgRg no AREsp 2.960.101
Utilização como sucedâneo recursal: acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como sucedâneo recursal
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, como se fosse um segundo recurso de apelação, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A ausência de análise de mérito das questões pelo Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal, impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.