STJEDcl no AgInt no REsp 2.230.304
Obscuridade e omissões
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Obscuridade e omissões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A obscuridade configura-se quando a decisão judicial é pouco clara, ambígua, imprecisa ou de difícil compreensão, impedindo que as partes identifiquem com segurança o alcance dos fundamentos ou da conclusão adotada pelo julgador. Tal fato não é verificado no aresto embargado, pois este foi claro em seus fundamentos.
3. O acórdão embargado tratou sobre a distinção entre a pensão civil indenizatória e o regime dos benefícios previdenciários ou assistenciais, destacando que aquela não se insere nas excepcionalidades reconhecidas pelos Tribunais Superiores.
4. Sobre o terceiro vício alegado, o acórdão foi expresso ao destacar que "a boa-fé com que foram recebidos os valores não constitui óbice à devolução em casos como o presente, pois a tutela provisória ostenta, por sua própria natureza, caráter precário e provisório, estando sujeita à modificação em instâncias superiores". Desse modo, inexistente a omissão apontada.
5. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o caso não trata de revaloração jurídica, havendo a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes nos autos, e não de mera requalificação jurídica dos fatos.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.