Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.124.380

Prequestionamento: eficácia vinculante e efeito erga omnes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de falta de prequestionamento sobre a eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26, ainda não transitada em julgado, e sobre a alegada analogia in malam partem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento sobre a eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26 e sobre a alegada analogia in malam partem, e se tais questões foram devidamente enfrentadas pela decisão monocrática.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática limitou-se a reafirmar que o Tribunal de Justiça não analisou a matéria relativa à eficácia vinculante e efeito erga omnes da decisão na ADO nº 26, nem a suposta analogia utilizada para caracterizar fato típico não previsto em lei, incidindo os óbices da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A tese de analogia in malam partem foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO nº 26, que conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 7.716/89, enquadrando práticas de homofobia e transfobia no conceito de racismo.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a partir da publicação da ata de julgamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a partir da publicação da ata de julgamento. 3. A interpretação conforme à Constituição da Lei nº 7.716/89 não configura analogia in malam partem".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 26, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2019; STF, Rcl 75003 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14.04.2025.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a partir da publicação da ata de julgamento. 3. A interpretação conforme à Constituição da Lei nº 7.716/89 não configura analogia in malam partem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.