STJAgRg no RHC 232.228
Supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por ser manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo a defesa deixado de interpor apelação e requerido a certificação do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que houve apreciação das teses defensivas na instância ordinária, sem, contudo, enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar diretamente teses não apreciadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de revisão criminal, não autoriza o exame direto das teses pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito à competência constitucional (CF/1988, art. 105) e à via adequada prevista no art. 621 do CPP.
7. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo o não conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, cabendo o manejo da ação própria na instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ
Tese
1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.