STJAgRg no AREsp 3.274.945
Descaminho: valor da prestação pecuniária substitutiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descaminho
- Valor da prestação pecuniária substitutiva
- Fundamentação concreta
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial diante da fundamentação idônea para a fixação da prestação alternativa, cujo montante foi arbitrado conforme dados concretos do caso, inviável de ser revisto sem reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor da prestação pecuniária substitutiva quando arbitrado com base em elementos fático-probatórios dos autos.
III. Razões de decidir
3. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação concreta e individualizada, considerando a pena aplicada, a gravidade da conduta pela prática de sete infrações em continuidade delitiva, o valor dos tributos elididos e os dados sobre a situação econômica do réu, de modo que a revisão do valor demanda reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ, e não apenas revaloração jurídica dos fatos e provas.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.