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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.280.116

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para indeferir a concessão de indulto com base no Decreto 11.302/2022.

2. O Juízo da execução concedeu indulto ao condenado por crime previsto no art. 155 do Código Penal, sob fundamento do art. 5º do Decreto 11.302/2022. O Ministério Público interpôs agravo em execução, desprovido pelo Tribunal de origem, que assentou inexistir vedação ao indulto para reincidente e reconheceu a competência discricionária presidencial. No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou violação ao art. 12 do Decreto 11.302/2022 por ausência de condenação primária. Recurso especial provido. Agravo regimental da defesa sustenta que o art. 12 disciplina apenas a concessão pelo Juízo de conhecimento e não impede o benefício na execução penal.

3. Concessão do indulto pelo Juízo da execução; manutenção pelo Tribunal de origem; provimento do recurso especial para indeferir o indulto; agravo regimental visando ao restabelecimento da decisão concessiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022, especialmente à luz do art. 12, e se tal óbice se aplica na fase de execução penal ou apenas no processo de conhecimento.

III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a reincidência pode ser admitida pelo Juízo da execução para análise de concessão de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória.

6. O art. 12 do Decreto 11.302/2022 condiciona a concessão do indulto à condenação primária no âmbito do processo de conhecimento e, conforme jurisprudência desta Corte, configura óbice objetivo à concessão do benefício ao reincidente, aplicável também na execução penal.

7. A manutenção do indulto pelo Tribunal de origem contraria a interpretação consolidada de que a primariedade é requisito para a hipótese contemplada, inexistindo fundamento jurídico para afastar a vedação com base exclusiva em interpretação sistemática do Decreto.

8. Ausência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; alinhamento do decisum com os precedentes desta Corte quanto ao impedimento do indulto ao reincidente sob o Decreto n. 11.302/2022.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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