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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.085

Impugnação específica dos óbices de admissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 8º da Lei nº 13.431/2017 e na Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 155 do CPP e 71 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e posteriormente o agravo regimental, impugnaram de forma específica e fundamentada todos os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 83/STJ), em observância ao princípio da dialeticidade.

3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que se pretende apenas "controle jurídico da fundamentação", e não "reexame de provas", é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal envolve, na prática, a rediscussão da valoração do conjunto probatório (autoria, materialidade e continuidade delitiva); e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência anterior de impugnação específica e de cotejo concreto, mediante acréscimo de novos argumentos, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incumbindo ao agravante o ônus de refutar, de forma específica e fundamentada, cada um dos óbices recursais aplicados, em observância ao princípio da dialeticidade, ônus do qual não se desincumbiu.

5. As alegações recursais mantiveram-se genéricas e abstratas, limitando-se a invocar conceitos jurídicos sem demonstrar concretamente, a partir das premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, como seria viável o acolhimento das teses defensivas sem revolvimento probatório.

6. A tese de que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos demanda reexame do acervo probatório para identificar quais provas efetivamente embasaram a condenação, sua natureza e suficiência, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A discussão sobre a configuração da continuidade delitiva, notadamente quanto à existência de pluralidade de condutas e quanto às condições de tempo, lugar e modo de execução, pressupõe análise das circunstâncias concretas do caso, extraídas do conjunto probatório, enquadrando-se igualmente na vedação da Súmula 7/STJ.

8. A mera alegação de que não se busca "reexame de provas", mas sim "controle jurídico da fundamentação", não afasta a Súmula 7/STJ quando, em essência, se pretende rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.

9. O agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 83/STJ ao art. 8º da Lei nº 13.431/2017, limitando-se a afirmar genericamente inexistir jurisprudência pacificada, sem demonstrar divergência jurisprudencial concreta capaz de afastar o verbete sumular.

10. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de impugnação específica e de cotejo objetivo entre os fatos fixados e as teses jurídicas esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível inovar o conteúdo do agravo em recurso especial nessa fase recursal.

11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante, no agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, sob pena de manutenção da decisão de inadmissibilidade.

2. A alegação de controle jurídico da fundamentação não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal implica reexame da valoração das provas e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à autoria, materialidade e continuidade delitiva.

3. A configuração da continuidade delitiva, por envolver análise de pluralidade de condutas e das condições de tempo, lugar e modo de execução, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. É vedado suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica ou de cotejo concreto existentes no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 8º; CPP, art. 155; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.076.748/RS, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O agravante, no agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, sob pena de manutenção da decisão de inadmissibilidade.

2. A alegação de controle jurídico da fundamentação não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal implica reexame da valoração das provas e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à autoria, materialidade e continuidade delitiva.

3. A configuração da continuidade delitiva, por envolver análise de pluralidade de condutas e das condições de tempo, lugar e modo de execução, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. É vedado suprir, em agravo regimental, a falta de impugnação específica ou de cotejo concreto existentes no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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