STJHC 954.557
Homicídio qualificado: furto majorado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Furto majorado
- Prisão preventiva
- Presença de ilegalidade flagrante
- Mora atribuível ao ministério público
- Provável benefício executivo
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. MORA ATRIBUÍVEL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVÁVEL BENEFÍCIO EXECUTIVO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.
2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Apesar de se tratar de feito submetido à sistemática do Tribunal do Júri, a paciente é a única ré de ação penal que apura a prática dos crimes de homicídio qualificado e furto majorado, evidenciando-se que a mora na conclusão da instrução atribui-se unicamente à insistência do Ministério Público na oitiva de três testemunhas de acusação que vêm reiteradamente faltando às audiências de continuação.
4. A pena abstrata aplicável aos delitos imputados à paciente é de 12 a 30 anos para o homicídio qualificado e de 1 a 4 anos para o furto. Nesse contexto, considerando que a paciente está presa cautelarmente desde 24/2/2022, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 1 mês, sem a prolação de eventual sentença de pronúncia, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois a ré, possivelmente, estaria prestes a alcançar provável benefício executivo, acaso ocorra eventual condenação.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com pessoas envolvidas nos fatos em apuração e de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por cautelares penais diversas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando-a com recomendação, por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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