Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.107

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de prova do vínculo estável e permanente

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ausência de prova do vínculo estável e permanente
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE FATOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se buscava a absolvição.

2. Fato relevante. A defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando inexistir prova idônea de vínculo estável e permanente, pois o acórdão de origem teria se baseado em mensagens de celular, denúncias anônimas e presunções decorrentes da convivência entre os corréus.

3. Pretensões deduzidas. A agravante requer o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida para absolvê-la do crime de associação para o tráfico; subsidiariamente, busca a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que autorize o exame de ofício da matéria; e (ii) saber se o acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias (testemunhos policiais e diálogos extraídos dos celulares dos réus, indicando atuação conjunta, divisão de tarefas e utilização de residência como ponto de tráfico) é suficiente para caracterizar o crime de associação para o tráfico e, em consequência, se é possível afastar a condenação e aplicar o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com eventual alteração do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a impetração substitutiva não deve ser conhecida, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

6. As instâncias ordinárias, com base em prova testemunhal e em diálogos extraídos dos aparelhos celulares, concluíram de forma motivada pela existência de vínculo permanente e estável entre os agentes, com utilização da residência comum como ponto de tráfico e clientela fidelizada, o que evidencia ânimo associativo específico voltado à prática reiterada do tráfico de drogas e afasta a tese de mero concurso eventual de pessoas.

7. A alteração da conclusão das instâncias precedentes quanto à existência de associação estável e permanente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional.

8. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por ter como pressuposto o reconhecimento da habitualidade criminosa, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se o exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato impugnado.

2. A existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, com atuação conjunta e reiterada voltada à mercancia de drogas, caracteriza o crime de associação para o tráfico e não pode ser afastada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame de provas.

3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 34; Lei n. 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.

Tese

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se o exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato impugnado.

2. A existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, com atuação conjunta e reiterada voltada à mercancia de drogas, caracteriza o crime de associação para o tráfico e não pode ser afastada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame de provas.

3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.