STJAgRg no AREsp 3.197.515
Erro material quanto à data de interposição do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro material quanto à data de interposição do recurso especial
- Certidão do tribunal de origem
- PJE que indicou a mesma data como termo final
- Questão da intempestividade superada
- Reconhecimento
- Fundamentos subsidiários autônomos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PJE QUE INDICOU A MESMA DATA COMO TERMO FINAL. QUESTÃO DA INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTOS SUBSIDIÁRIOS AUTÔNOMOS. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SUAS PRORROGAÇÕES. SERENDIPIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão ao agravante quanto à ocorrência de erro material relativo à data de interposição do recurso especial, à luz da decisão de admissibilidade e de certidão da Gerência Judiciária, que registraram protocolo em 16/5/2025 e a indicação, pelo sistema PJe, do termo final em 16/5/2025. A correção, contudo, não conduz provimento do agravo regimental quanto às teses restantes, pois subsistem fundamentos subsidiários autônomos suficientes para obstar o conhecimento do recurso especial.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, assentando que as decisões, embora sucintas, estavam suficientemente fundamentadas diante da necessidade das medidas e das particularidades da investigação, além de considerar válida a serendipidade e suficiente o conjunto probatório para manutenção da condenação.
3. Embora o controle jurídico da fundamentação de decisão que autoriza interceptação telefônica seja, em tese, compatível com o recurso especial, a pretensão deduzida no caso exige examinar o conteúdo das sucessivas representações e decisões, os elementos disponíveis em cada etapa da investigação, a evolução das diligências e a necessidade concreta das prorrogações, providência que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte admite prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas quando concretamente justificada a continuidade da medida, bem como reconhece a validade da descoberta fortuita de crimes ou investigados distintos no curso de interceptação regularmente autorizada, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.
5 . Agravo regimental parcialmente provido tão somente para sanar erro material relativo à tempestividade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para sanar erro material relativo à tempestividade do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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