STJAgRg no HC 1.004.361
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inovação recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inovação recursal
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Motivação idônea
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O agravante, em suas razões recursais, formulou o pleito de absolvição pela prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contudo tal tese não foi ventilada no habeas corpus, tratando-se de inovação recursal.
2. Nesse sentido: "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205 porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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