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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.606

Organização criminosa, lavagem de dinheiro e outros

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa, lavagem de dinheiro e outros
  • Nulidade de busca e apreensão
  • Decisão fundamentada
  • Ilicitude de prova
  • "prints" de whatsapp
  • Ausência de demonstração de prejuízo e de manipulação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILICITUDE DE PROVA. "PRINTS" DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DE MANIPULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de decisão que autorizou medida de busca e apreensão e de provas colhidas por meio de capturas de tela de aplicativo de mensagens.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a suposta nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, por alegada fundamentação genérica e padronizada, e a ilicitude de prova consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, fornecidas por corréu, por suposta quebra da cadeia de custódia.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a fundamentação da decisão de busca e apreensão baseada em informações pormenorizadas e consistentes fornecidas em investigação prévia, notadamente quando evidenciada a complexidade e a gravidade das condutas de suposta organização criminosa.

4. A alegação de que a decisão judicial seria "genérica e padrão", por ser similar a outra proferida em processo distinto , não se sustenta quando a medida está amparada em vastos elementos informativos que demonstram a presença do fumus boni juris e a necessidade da medida para a elucidação dos fatos investigados.

5. A utilização de capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp como elemento de prova é admitida, especialmente quando o material é fornecido espontaneamente por um dos interlocutores, com expressa anuência e renúncia ao sigilo dos dados, na presença de autoridade.

6. A mera alegação de ilicitude da prova digital, desacompanhada da demonstração efetiva de adulteração, manipulação ou de prejuízo concreto para a defesa, é insuficiente para o seu desentranhamento, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

7. A insurgência quanto à validade da busca e apreensão e à higidez da prova digital, quando as instâncias ordinárias atestaram a regularidade dos atos com base no acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e teses:

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. Inexiste nulidade na decisão de busca e apreensão quando, apesar de sucinta, está fundamentada em consistentes elementos de investigação prévia que indicam a necessidade e a adequação da medida para a apuração de crimes complexos. 2. A prova digital consistente em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, fornecida voluntariamente por um dos interlocutores, é, em princípio, lícita, cabendo à parte que alega a sua invalidade demonstrar a ocorrência de manipulação e o efetivo prejuízo. 3. O reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto pela defesa, não sendo suficiente a mera presunção de irregularidade.

Tese

1. Inexiste nulidade na decisão de busca e apreensão quando, apesar de sucinta, está fundamentada em consistentes elementos de investigação prévia que indicam a necessidade e a adequação da medida para a apuração de crimes complexos. 2. A prova digital consistente em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, fornecida voluntariamente por um dos interlocutores, é, em princípio, lícita, cabendo à parte que alega a sua invalidade demonstrar a ocorrência de manipulação e o efetivo prejuízo. 3. O reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto pela defesa, não sendo suficiente a mera presunção de irregularidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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