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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.105.510

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante sustenta que a decisão é manifestamente genérica e carente de fundamentação idônea, alegando omissão e violação do art. 315, § 2º, do CPP.

3. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vícios no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou falta de fundamentação ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, vícios que não se verificam no caso em tela.

6. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que o agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de questionar de forma expressa e específica os motivos da decisão monocrática.

7. A fundamentação utilizada no julgado enfrentou devidamente o óbice processual da falta de dialeticidade recursal (Súmula n. 182 do STJ), o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou violação do art. 315, § 2º, do CPP.

8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito de rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.

IV. RESULTADO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas. 2. A aplicação fundamentada de óbice sumular por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ) não configura vício de fundamentação ou violação do art. 315, § 2º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 315, § 2º, e 619; Código de Processo Civil, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.728.408/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.

Tese

1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas. 2. A aplicação fundamentada de óbice sumular por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ) não configura vício de fundamentação ou violação do art. 315, § 2º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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