STJAgRg no HC 1.038.851
Receptação de veículo roubado, desobediência a ordem legal de parada e direção sem habilitação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Impossibilidade
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO, DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi dos crimes de receptação de veículo roubado, desobediência a ordem legal de parada e direção sem habilitação. Consoante se vê dos autos, o agravante estava dirigindo carro roubado quando recebeu ordem de parada e não obedeceu, empreendendo fuga em alta velocidade. Houve perseguição e, depois da colisão do veículo, ele foi abordado. O decreto prisional ainda salientou a reiteração delitiva do agente, que é reincidente pela prática de tráfico de drogas, crime em relação ao qual ainda estava em cumprimento de pena no regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. O pequeno atraso se deve à necessidade de inclusão do corréu, que descumpriu os termos do acordo de não persecução penal, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a início da instrução criminal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.