STJEDcl no AgRg no AREsp 3.167.026
Alegada omissão quanto à aplicação da súmula 7/STJ e à modulação da fração do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de vício
- Inviabilidade de prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E À MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a fração de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, com fundamento na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do caso concreto.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas; (ii) à suficiência da fundamentação para fixar a fração intermediária de 1/2 apesar de condições pessoais favoráveis; e (iii) ao não esclarecimento do elemento fático que demandaria reexame para justificar o óbice da Súmula 7/STJ. Pleiteia, ainda, prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar a revisão da fração redutora do tráfico privilegiado e quanto à motivação utilizada para manter a fração de 1/2 à vista da natureza e quantidade do entorpecente e das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado nem à revisão do entendimento por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado motivou adequadamente a escolha da fração de 1/2 da redutora do art. 33, § 4º, à vista da natureza e da elevada quantidade de droga (1.130,5 g de cocaína) e das circunstâncias do caso, inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional.
6. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão,
7. É incabível, em embargos de declaração, provocar enfrentamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, não servindo à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte.
2. É incabível suscitar, em embargos de declaração no STJ, matéria de índole constitucional para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, não servindo à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte.
2. É incabível suscitar, em embargos de declaração no STJ, matéria de índole constitucional para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.