STJAgRg no REsp 2.243.002
Tráfico privilegiado: buscas pessoal e veicular
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Buscas pessoal e veicular
- Nulidade
- Absolvição
- Revolvimento
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
2. No caso dos autos, o agravante foi abordado ao estacionar o veículo ocupado por ele e por outras duas pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas, onde se realizavam abordagens de rotina. Sua abordagem culminou na apreensão de 10 tijolos de maconha, pesando 1 kg no total, o que foi confirmado pelo próprio agravante em interrogatório judicial.
3. Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas, seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.