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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.904.383

Ausência de vício do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade de embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado em razão de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as razões para a inadmissibilidade dos embargos de divergência, em virtude da ausência de análise de mérito por óbices processuais, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito nem para impor o exame de suposta divergência quando o recurso antecedente foi inadmitido por razões técnicas de admissibilidade.

6. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a demonstração clara das razões do convencimento, o que se verificou na decisão embargada.

IV. Dispositivo

7. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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