STJAgRg no HC 1.027.022
Execução Penal: progressão de Regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Progressão de Regime
- Reincidência
- Percentual aplicável
- Incidência sobre a totalidade das penas unificadas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência. percentual aplicável. incidência sobre a totalidade das penas unificadas. Agravo Re gimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação de fração de 40% para progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que o agravante era primário em delitos dessa natureza à época.
2. O agravante sustenta que apenas na segunda condenação por tráfico de drogas, quando se tornou reincidente específico, deveria ser aplicada a fração de 60%, conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
3. Decisão agravada fundamentou que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que se estende sobre a totalidade das penas unificadas, interferindo no cálculo dos benefícios executórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de unificação de penas, a fração de 40% para progressão de regime pode ser aplicada à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a primariedade do agravante à época, ou se deve prevalecer a fração de 60% em razão da reincidência específica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
6. A aplicação da fração de 60% para progressão de regime é exigida em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, como no caso do agravante, que possui duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Não é viável a execução individualizada de cada condenação, devendo as penas ser unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
2. A fração de 60% para progressão de regime é aplicável em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, independentemente da primariedade à época da primeira condenação.
3. A unificação das penas é regra na execução penal, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como nos casos de penas de reclusão e detenção ou crimes comuns e hediondos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V e VII; CP, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, HC 414.174/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.11.2017.
Tese
1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
2. A fração de 60% para progressão de regime é aplicável em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, independentemente da primariedade à época da primeira condenação.
3. A unificação das penas é regra na execução penal, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como nos casos de penas de reclusão e detenção ou crimes comuns e hediondos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.